REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Data: 28-08-2024
TERMO DE REVOGAÇÃO
REFERÊNCIA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CREDENCIAMENTO Nº 03/2024, REFERENTE AO PROCESSO INTERNO 236/2024.
OBJETO: Contratação de Empresa/Instituição para prestação de serviços de "Proteção Social Especial de Alta Complexidade", visando o acolhimento institucional de idosos do nosso município.
CONSIDERANDO, a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no teor do Art. 71, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021, vejamos a redação do referido artigo:
“Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
(...)”. (grifo nosso)
CONSIDERANDO, que a Administração pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, vejamos a sua redação:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso)
CONSIDERANDO, que o ato administrativo revogatório é resultante do poder discricionário no qual permite a Administração rever suas atividades para que se destinem ao seu fim específico;
CONSIDERANDO, que a revogação deste Chamamento Público, tem por finalidade e necessidade de alteração na forma de pagamento dos credenciados e na forma de participação das pessoas idosas acolhidas, com vistas ao atendimento da isonomia, interesse público e por conveniência administrativa;
CONSIDERANDO, que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
DECIDE-SE:
I - REVOGAR, o Processo Licitatório em epígrafe, que determina a o credenciamento e a contratação de Empresa/Instituição para prestação de serviços de "Proteção Social Especial de Alta Complexidade", visando o acolhimento institucional de idosos do nosso município Seleção e contratação de pessoa jurídica do ramo pertinente.
II – DETERMINAR a abertura do prazo de 03 (três) dias úteis para que as licitantes interessadas, caso queiram, apresentem recursos administrativos, na forma do art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.133/21, a contar da intimação desse ato. Vejamos a redação do artigo citado:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
“Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
(...)
d) anulação ou revogação da licitação; (...)”. (grifo nosso)
II – DETERMINAR após a fase recursal, providencie a nova publicação do edital, com as alterações pertinentes, pela mesma forma que se deu o texto original, possibilitando a participação de todos interessados.
III – REMENTER a Comissão Permanente de Licitação para a devida publicidade.
Monte Alegre dos Campos, 28 de agosto de 2024
Onilton João Capelini
Prefeito Municipal