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14/01/2022 Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
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Decreto Estiagem.

Decreto Estiagem.

 DECRETO Nº 2.094/2022.

 

 

“Declara em situação anormal caracterizada como Situação de Emergência a área urbana e rural do Município afetada por Evento Estiagem”.

 

 

             ONILTON JOÃO CAPELINI, Prefeito Municipal de Monte Alegre dos Campos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e pelo § 1º do Art. 7 do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010, c/c com as Leis nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010 e nº 12.608, 10 de abril de 2012, e Resolução n° 3, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município há mais de 150 (cento e cinquenta) dias;

Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, causou perdas consideráveis na agricultura e pecuária, e área social;

Considerando as informações da Secretaria da Agricultura deste Município acerca de grandes perdas ocorridas na agropecuária e agricultura;

Considerando que nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal;

Considerando que como conseqüência deste desastre, resultaram os prejuízos econômicos e sociais;

DECRETA:

Art. 1° - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por desastre “Estiagem” e caracterizada como Situação de Emergência na área Rural e Urbana do Município de Monte Alegre dos Campos;

Parágrafo Único: Esta situação de anormalidade, afeta a área deste Município.

Art. 2° - Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre;

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Art. 4º - De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, retroagindo seus efeitos legais a data do evento adverso.

 

                       Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Alegre dos Campos - RS, 07 de janeiro de 2022.                                                                                       

 

 

ONILTON JOÃO CAPELINI

Prefeito Municipal

 

 

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